
Programa ABC de Incentivo às
Ações Sustentáveis
para o Setor Cosmético
Logística Reversa de Embalagens
O que é?
Logistica Reversa de Embalagens é um dos pilares da PNRS (Politica Nacional de Resíduos Sólidos) que visa o destinamento adequado às embalagens pós-consumo (reciclagem ou geração de energia).
A quem se aplica?
As empresas responsáveis pela colocação do produto no mercado (produtores, distribuidores, importadores e comerciantes).
Qual a base regulatória para o cumprimento com a Logistica Reversa de Embalagens?
A Logistica Reversa de embalagens foi instituída nacionalmente pela Lei Nº 12.305/2010, (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e regulamentada pelo Decreto Nº 7404/2010.
O art. 15 do Decreto Nº 7404/2010 diz que os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
I - acordos setoriais
II - regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou
III - termos de compromissos
Com isto, o Estado de SP
Entenda o processo

Como Participar?

Aprofunde seu Conhecimento

Nosso Propósito

FLUIDEZ nas relações entre ABC, seus Parceiros e Associados gerando valor para a indústria e o consumidor

CONEXÃO efetiva entre ciência, mercado e meio ambiente, em todo o processo produtivo

REPUTAÇÃO das organizações participantes para um desempenho transparente no programa

EXPERIÊNCIA positiva dos parceiros envolvidos para eficiência dos resultados

RESPONSABILIDADE incentivada nos âmbitos social e ambiental

Parceiros na Logística Reversa de Embalagens



Veja, a seguir, o passo a passo para aderir ao programa de Logística Reversa da FIESP e comprovação da meta anual
1. Tornar-se sócio jurídico da ABC.
clique no link ao lado e saiba mais.
2. Acessar o link:
https://concorrencia.nhecotech.com/
3. Preencher os dados solicitados escolhendo as seguintes opções:
► Tipo de indústria: higiene pessoal e cosméticos
► Entidade signatária: ABC
O termo de adesão será enviado diretamente para a ABC que o encaminhará para a FIESP.

4. No mesmo link, a empresa deverá informar a massa de cada material (vidro, plástico, metal, papel/papelão) em toneladas que necessita compensar.
5. Para comprovar a meta de 22% de logística reversa, é necessário que a empresa participe das concorrências. As datas de cada concorrência serão informadas aos associados pela ABC. O edital da concorrência (condições) poderá ser acessado no link https://concorrencia.nhecotech.com/
Como calcular a quantidade de massa de cada material em tonelada a ser compensado?
1. Separar a embalagem do produto por tipos de materiais: plástico, papel, metal e vidro.
Obs: embalagens secundárias e caixas de transporte também devem ser considerados, bem como todos os componentes da embalagem (tampa, frasco, rótulo, etc).
2. Multiplicar:
Peso das embalagens vazias (g) X Nº de produtos comercializados X 22%
3. Converter a unidade de medida em tonelada.
Informações importantes:
► Todas as etapas são realizadas on-line: associação à ABC, adesão ao programa, a declaração da massa de cada material que necessita compensar e a participação na concorrência.
► O certificado emitido pelo sistema é individualizado por empresa aderente e é emitido 60 dias após a data da Concorrência.

Período de comprovação – quais são os critérios da CETESB para fiscalização?
Conforme informado nos comunicados anteriores, a CETESB já estabeleceu no Estado de São Paulo, por meio da Decisão de Diretoria n° 114/2019, que a demonstração do atendimento às exigências legais sobre a obrigação de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa passa a ser condicionante para a emissão ou renovação das licenças de operação, ou seja, as empresas devem comprovar a meta de 22% de logística reversa no ano corrente referente aos materiais da embalagens dos produtos comercializados no ano anterior.
A entrega dos relatórios comprovando a meta de 22% de logística reversa iniciou-se em 2019. As empresas que ainda não comprovaram as metas referente a estes anos, poderão ser cobradas pela CETESB, de acordo com a seguinte linha de corte estabelecida pela DD Nº 114/2019:
2.4.2.1. A partir de 2018, com a entrada em vigor da Decisão de Diretoria CETESB nº 076/2018/C: aqueles que possuam instalação com área construída acima de 10 (dez) mil metros quadrados.
2.4.2.2. A partir de 01/01/2020: aqueles que possuam instalação com área construída acima de 1 (um) mil metros quadrados, com a cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação.
2.4.2.3. A partir de 01/01/2021: todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ordinário, com a cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação.